Apesar de tantos erros, vamos falar sobre o BDI de obras públicas…. e como é fácil acertar isso. Veja o artigo 9 do Decreto 7.983:
“O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV – taxa de lucro.
- 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
- 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.
Este decreto define como será o BDI das obras públicas e traz alguns entendimentos imediatos:
- Não há administração local no BDI, mas apenas o central. Isso quer dizer que em obras públicas toda a administração local (engenheiros, arquitetos, mestre, etc) são considerados custos diretos, e passíveis de medição individual.
- Impostos personalísticos, que são aqueles que a empresa paga sobre sua operação completa e não apenas sobre aquela obra, também não são pagos pelo BDI. Entre eles temos o IR, a CSLL, etc.
- A taxa da risco está no BDI, permitindo a empresa contratada que cobre um valor do órgão público para contratar com ele sem hegemonia de poder (o poder pública manda mais, e tem mais direitos).
Continuando a análise do caso, veja também o que entendimento do acórdão 2622 de 2013 do TCU – Tribunal de Contas da União:
” 9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013″
Temos então que entender que em respeito à legislação pertinente, faz parte dos custos DIRETOS da obra ou serviço a Administração Local da Obra, o Canteiro de Obras e os serviços de Mobilização e Desmobilização, podendo então serem medidos unitariamente, no momento adequado. Estes itens não podem ser contemplados como Custos Indiretos (=BDI).
Além disso, o mesmo acórdão cria uma subdivisão em itens citados pelo Decreto 7.983, permitindo ainda mais transparência no cálculo do BDI. Vamos falar sobre cada um deles:
I – taxa de rateio da administração central;
Pode ser entendida como a soma dos custos de equipe de suporte do escritório da empresa e das despesas econômicas que geram o custo de capital para o contratado.
Então, é comum encontrarmos no BDI a inclusão do item “despesa Financeira”, que conceitualmente soma-se à Administração Central.
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
Basicamente a soma dos impostos incidentes naquele contrato, como ISS, PIS e Cofins, entre outros. Não contempla impostos personalísticos, que são aqueles da empresa central, como IR – Imposto de Renda, CSLL – Contribuição Social sobre Lucro líquido, entre outros.
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
A taxa de risco é o valor que a empresa cobra por estar disposta a contratar com alguém que tem mais poder do que ela, numa relação desigual de direitos. Isso ocorre porque as prerrogativas legais são (obviamente) favoráveis ao Poder Público.
O Seguro e a garantia do empreendimento são serviços contratados, caso seja exigido, e seu custo é repassado à Administração.
IV – taxa de lucro.
A taxa de lucro é um valor percentual teórico de qual seria o lucro estimado da empresa.
Compor um BDI para contratos públicos, seja pelo lado do contratante (que faz o orçamento de referência na licitação) ou pelo contrato não é difícil. Se ainda houver alguma dúvida, o próprio acórdão 2622 de 2013 do TCU dá limites mínimos e máximos para cada um dos pontos, com exceção dos impostos, pois dependem de cada município e natureza.
É válido lembrar que a empresa que faz a proposta não é obrigada a seguir o BDI proposto no orçamento de referência, podendo fazer ajustes que sejam coerentes. No entanto, ela também não pode criar alterações que fujam dos limites determinados pelo TCU no caso de obras federais!
Daniel Paglia
Engenheiro civil e Especialista em Logística e Gestão da Cadeia de Suprimentos pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); Formação executiva em Gestão de Negócios pelo Instituto de Desenvolvimento para Gestão (INDEG – Lisboa, Portugal); Pós em Economia pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Perícia de Orçamentos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).