Na gestão, recebimento de obras é uma tarefa fácil, mas pouco óbvia.
O motivo disso é que há uma certa confusão e muito desconhecimento sobre recebimento. Vamos resolver esta questão agora!
Como funciona nas obras públicas?
Para eliminar de vez esta dúvida, vamos usar o que a Lei 8.666 de 1993, aquela que trata da gestão de obras públicas, diz sobre isso, no seu artigo 73º:
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;”
Então, em contratos de obras públicas, existem 2 recebimentos:
O primeiro, chamado de provisório (o nome é ruim…. concordo!), é aquele feito por quem acompanhou a obra, e portanto, os fiscais técnicos. Isso quer dizer que este recebimento é técnico, feito por engenheiros e/ou arquitetos que fiscalizaram o contrato da obra do começo ao fim.
E se esses profissionais vão dizer que a obra está completa, é porque está tecnicamente completa. Quando se emite o recebimento, é previsto um tempo legal de até 90 dias (ATÉ 90 dias…. e a fiscalização que define o prazo, não quem executa) para alguns consertos e refazimentos. Então, se algo não tiver funcionando bem, ou se aparecer algum defeito na obra durante o recebimento, a fiscalização dá alguns dias para que a empresa deixe tudo pronto, e assim conclua o contrato da obra pública. Feito isso, se emite o recebimento provisório (ou técnico).
Após o recebimento provisório, se realiza o definitivo, que é quando se transfere a posse daquela obra para quem contratou, e então passa a vigorar a garantia de obra! Observe que este recebimento é feito por servidor ou equipe, mas não precisa ser ninguém da área técnica.
Assim sendo, se a equipe técnica já validou a obra, quem faz o recebimento definitivo do contrato da obra apenas recebe a posse do bem, juntamente com as documentações necessárias para seu uso (como habite-se, as-built, AVCB, manuais, etc).
E nos contratos de obras privadas?
As obras privadas não tem legislação específica para isso, e existe uma certa confusão… Nas grandes empresas, o processo é semelhante ao de obras públicas, mas nas pequenas existe uma variação de formas e regras muito grandes…. ou então não há nada claro (o que acontece muito!).
A sugestão, então, é que se adote um processo equivalente ao de obras públicas para as obras privadas…. determine, para sua contratação, um modelo onde haja 2 etapas, e garanta que esteja claro tanto para quem executa, quanto para quem contratou.
Vamos lembrar que, na prática, quem fiscaliza a obra já está constantemente aceitando serviços, o que facilita o recebimento técnico. Na última medição, basta verificar a última evolução da obra, e nada além disso!
E se a obra estiver inconclusa a empresa, pode usar aqueles 90 dias para concluir a obra?
Não! Porque isso é atraso de execução… existe previsão legal para que sejam feitos consertos e reparos, mas nada além disso. Qual o motivo disso? Ao final da obra, nos últimos meses de execução, é comum que os serviços sejam de menor valor, mas de muitos tipos. Ou seja, as empresas estão terminando um monte de coisas pequenas, e não mais fazendo algum grande elemento.
Então, nessa etapa, com a correria costumeira da obra, alguma coisa pode dar errado…. uma peça quebrar, ou uma pintura ficar ruim, ou ainda algumas tomadas não serem bem ligadas. Muitas vezes, isso somente será percebido no recebimento, e é por isso que a empresa ainda pode ter um prazo para refazer algumas coisas.
Mas isso é diferente de não concluir tudo (o que a lei chama de “inexecução parcial”. Se a empresa não conseguiu, até o tempo previsto no contrato, terminar a obra, há uma demonstração de falha de execução, passível de aplicação de penalidades (advertências, multas, etc).
Nesse caso, é comum que seja aberto um processo contra a empresa por atraso, mas que não se interrompa a obra (até porque, quem contratou quer ela pronta!). Depois que a empresa efetivamente terminar os serviços é que se inicia o processo de recebimento provisório e definitivo.
Mais uma vez, o modelo serve para ser aplicado em contratos de obras privados…