Modalidades de licitação
Vamos entender de vez como escolher as modalidades de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, já atualizados pelo Decreto 9.412 de 2018!
A Lei 8.666 de 2013 fala em 5 possibilidades, que estão no artigo 22º:
“Modalidades de Licitação: (Art.22)
1.Concorrência
2. Tomada de Preços
3. Convite
4. Concurso
5. Leilão”
As primeiras 3 (concorrência, tomada e convite) tem apenas 2 diferenças essenciais entre si: O valor do contrato, e o prazo ofertado para análise dos concorrentes. Então, vamos ver o que a legislação fala destas modalidades de licitação, e quando usar!
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A concorrência é aquela que é obrigatória para contratos com valor superior a R$3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais), já atualizados pelo Decreto 9.412/2018. Então, independente do que se trate o contrato público, se o valor for superior a este, adota-se a concorrência. No entanto, é permitido pela lei e bastante comum que obras e serviços de menor valor sejam também contratados por concorrência.
No caso de obras públicas e contratos com regime de execução por preço unitário ou global, o prazo mínimo entre a publicação do edital e a licitação é de 30 dias. Nos demais regimes, 45 dias. Caso queira conhecer um pouco mais o assunto, leia os artigos 21º a 23º da Lei 8.666 de 2013.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A tomada de preços é possível ser utilizada para contratos de obras públicas até R$3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais), também atualizados pelo Decreto 9.412/2018.
Se a contratação for por melhor técnica ou técnica e preço, o prazo mínimo entre a publicação do edital e a licitação é de 30 dias contratos. Nos demais casos, 15 dias.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O convite pode ser utilizado para contratos de obras públicas e serviços de engenharia até R$330.000,00 (Trezentos e trinta mil reais), também atualizados pelo Decreto 9.412/2018. Diferente do que muitos pensam, o convite não é um direcionamento da licitação… ele simplesmente prevê um prazo mais curto, e que convidem empresas para participar (tendo que concorrer em todos os quesitos, inclusive preços) da licitação.
Para o convite, por se tratar de contratos de menor valor, o prazo mínimo é de 5 dias em qualquer cenário.
E as demais modalidades de licitação?
No caso de obras e reformas, são somente estas as opções que podem ser utilizadas. No entanto, para a contratação de projetos, apesar de incomum, há a previsão do uso de concurso, a 4ª modalidade da lista.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
O concurso basicamente serve para contratação de trabalhos de natureza intelectual, e por isso pode ser utilizado para a contratação de projetos. Seu prazo mínimo é de 45 dias em divulgação antes das propostas.
O leilão não serve como modalidade de licitação para obras e serviços de engenharia e arquitetura pois somente é previsto para alienação (venda e aluguel) de bens da União.
E a dispensa de licitações?
Com a publicação do decreto, foi aberta a possibilidade de contratar obras e serviços de engenharia por dispensa de licitação, desde que limitados a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Nesse caso, o órgão contratante pode contratar diretamente uma empresa para executar algum serviço. Esta decisão normalmente é tomada pela área técnica, conhecedora de que uma empresa tem conhecimento suficiente para executar aquele serviço.
Além disso, a dispensa é bem rápida, e como seu valor é baixo, o processo de licitação afasta empresas menores. Mesmo assim, deve-se tomar muito cuidado ao contratar por dispensa, para não caracterizar (ou gerar) direcionamento ou algo ilegal.
Sugestão importante:
Apesar de uma obra de R$3.200.000,00 poder ser contratada por tomada de preços, não é recomendado… O ideal é que sempre se utilize uma modalidade mais conservadora, de maneira a divulgar por mais tempo o certame licitatório, e, portanto, aumentar a concorrência. No caso do exemplo acima, recomenda-se usar a concorrência!