Necessidade de reajuste ao contrato
Ao longo de contratos é comum que ocorram alterações de valores e a necessidade de reajuste ao contrato. Vamos entender cada um deles:
Diferença entre Reequilíbrio e Reajustamento:
O reequilíbrio econômico, ou recomposição, é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Isto está previsto no artigo 65 da Lei 8.666.
Vamos aprofundar mais um pouco esse entendimento: o desequilíbrio somente existe se acontecer algo externo ao contrato… E isso não é o caso de erros de preço ou de aumento de quantidades ou serviço.
Vamos ver o que fala o artigo 65, inciso I, em “d”:
“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.”
É claro que estamos falando que o desequilíbrio é oriundo de algo externo ao contrato. Portanto, somente fatores exógenos podem causar desequilíbrio. Exemplos disso são aumento de impostos incidentes no contrato, uma enorme variação cambial ou algo desse tipo.
Além disso, quando o mercado sofre uma grande variação de um item ou serviço para mais, é natural que outros variem para menos… então a empresa não tem direito ao reequilíbrio para mais nos itens em que há perda, como muitos pensam. O reequilíbrio deve ser realizado em todo o contrato, através da verificação e constatação dos preços de todos os insumos e serviços. Portanto, é muito comum que um pedido de reequilíbrio acabe causando desconto no valor total, e não incremento.
Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Basicamente é uma correção de preços de marcado. Desde 1994, com a Lei 9069 (Lei de criação do Real), o reajuste é anual, sempre baseado ou na data de entrega das propostas (licitação), ou com base no orçamento de referência.
Reajustamento
– Automático, dispensa a necessidade de aditivo.
– Não incide sobre itens em atraso, ou em antecipações.
– Depende do índice previsto em contrato (INCC, IGPM, IPCA,…)
– Requer aumento de garantia contratual
– Anual (Lei 9.069 – Lei do Plano Real)
– Baseado na data de apresentação da proposta ou na data do orçamento de referência (Lei 10.192 – Lei Complementar do Plano Real). Deve constar em contrato.
Fórmula para cálculo do reajustamento:
Índice na data base: I0 = índice na data da proposta
Índice na data do reajustamento: I
Reajuste = (I-I0)/I0 + 1
Obra de R$ 1.000.000,00, prevista para ser executada em 1 ano e 6 meses, sendo executado R$ 600.000,00 no primeiro ano (antes do reajustamento) e R$ 400.000,00 no ano seguinte (pós reajustamento).
Exemplo:
I0 = ISet14 = 367,382
I = ISet15 = 410,262
Fator de reajustamento = (410,262 – 367,382)/ 367,382 +1= 1,1167
Valor da obra: R$ 1.000.000,00
No período de 01 ano estava previsto executar R$ 600.000,00
Após 01 ano: R$ 400.000,00
Reajustamento => 1,1167 x R$ 400.000,00 = 446.680,00
Reajuste = 46.680,00
Então o reajuste é normal em contratos com mais de 12 meses de duração, e sua incidência é de 12 meses ou da data da proposta (licitação) ou do orçamento de referência. Se não tiver indicação explícita em edital, vale o da proposta.