BDIs – Benefícios e Despesas Indireta
Existem muitos erros nos cálculos dos BDIs – Benefícios e Despesas Indiretas – de obras públicas, mas é fácil acertar isso.
Veja o artigo 9 do Decreto 7.983:
“O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV – taxa de lucro.
§ 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.”
Veja também o que entendimento do acórdão 2622 de 2013 do TCU – Tribunal de Contas da União:
” 9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013″
Temos então que entender que em respeito à legislação pertinente, faz parte dos custos DIRETOS da obra ou serviço a Administração Local da Obra, o Canteiro de Obras e os serviços de Mobilização e Desmobilização, podendo então serem medidos unitariamente, no momento adequado. Estes itens não podem ser contemplados como Custos Indiretos (=BDI).
Além disso, o mesmo acórdão cria uma subdivisão em itens citados pelo Decreto 7.983, permitindo ainda mais transparência no cálculo do BDI. Vamos falar sobre cada um deles:
I – taxa de rateio da administração central;
Pode ser entendida como a soma dos custos de equipe de suporte do escritório da empresa e das despesas econômicas que geram o custo de capital para o contratado.
Então, é comum encontrarmos no BDI a inclusão do item “despesa Financeira”, que conceitualmente soma-se à Administração Central.
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
Basicamente a soma dos impostos incidentes naquele contrato, como ISS – imposto sobre serviços, ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços, entre outros. Não contempla impostos personalísticos, que são aqueles da empresa central, como IR – Imposto de Renda, CSLL – Contribuição Social sobre Lucro líquido, entre outros.
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
A taxa de risco é o valor que a empresa cobra por estar disposta a contratar com alguém que tem mais poder do que ela, numa relação desigual de direitos. Isso ocorre porque as prerrogativas legais são (obviamente) favoráveis ao Poder Público.
O Seguro e a garantia do empreendimento são serviços contratados, caso seja exigido, e seu custo é repassado à Administração.
IV – taxa de lucro.
A taxa de lucro é um valor percentual teórico de qual seria o lucro estimado da empresa.