Assunto confuso, mas vai deixar de ser agora!
A Lei n° 10.520, de 2002, conhecida como “Lei do Pregão”, instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nova modalidade de licitação, denominada Pregão.
Opa! Importante. Se você quiser saber mais sobre outras modalidades de licitação, leia nosso outro artigo! Lá tem todas as outras (concorrência, tomada de preços, etc).
Objetivo
O objetivo do pregão é dar maior transparência e agilidade as compras do governo, o que reduz os custos da Administração Pública e dos fornecedores.
A legislação cita muitas coisas, mas explicitamente assume a Lei 8.666 de 1993 como referência para assuntos não tratados nela. Então, pra quem quer atuar com pregão, tem que conhecer a Lei de Licitações!
O pregão foi criado para licitação para aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, qualquer que seja o valor estimado da contratação. Isso quer dizer que é possível contratar através de pregão fornecimentos e serviços de qualquer valor. E, como o prazo de divulgação do pregão é de apenas 8 dias úteis, o processo todo fica mais rápido.
Outro motivo para ser bem mais rápida a contratação por pregão, é que numa licitação pela Lei 8.666 de 1993, se houverem 15 empresas concorrendo, primeiro se habilita (ou não) cada uma das 15, para depois ver as propostas. E isso demora muito, pois devem ser verificados os acervos, certidões, etc de cada uma. No pregão é o oposto. Primeiro as empresas fazem os lances pra ver quem oferece o maior desconto. Ou seja, sempre vence a proposta de menor valor.
Depois disso, verifica-se se o vencedor está habilitado, não sendo necessário ver as demais empresas!
Onde pode e onde não pode usar pregão?
A lei diz que o pregão serve para licitação de aquisição de bens e serviços comuns…. Mas não explica o que são eles.
Tecnicamente, uma coisa é comum quando seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado. Além disso, como a Lei 8.666 é subsidiária, vamos ler o que ela fala:
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Definições
II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;”
Então, vamos por parte!
1) Para Projetos pode!
O projeto é um serviço comum, pois pode ter seus desempenho e qualidade controlados tecnicamente. Além disso, é um trabalho intelectual e técnico-profissional.
2) Para Fiscalização e/ou gerenciamento pode!
Novamente valem os mesmos argumentos…. em contratos públicos que requeiram atuação técnica específica, como no caso de obras, este serviço pode ser contratado por pregão.
3) Para obras não pode. Mas…
No caso de obras, a Lei prevê que não possa utilizar o pregão. No entanto, vamos à definição da Lei 8.666 de 1993 sobre serviços, com atenção ao trecho: “demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte”.
Tudo isso é serviço, e serviço pode ser contratado por pregão. Mas a obra, no frigir dos ovos, nada mais é do que a soma de um ou vários desses serviços listados. Numa obra, tem-se demolição, instalação, montagens, operação, reparação e etc.. Então, há um “ponto cinzento” no entendimento da lei.
O que tem sido feito hoje:
Com o entendimento de que as obras são, na verdade, uma somatória de serviços de engenharia e arquitetura, muitos órgãos públicos estão realizando pregões de construções e reformas completas, que poderiam ter sido chamadas de obras, mas sem utilizar este termo.
Na prática, contratam com o termo “serviços de engenharia e arquitetura”, ou “serviços técnicos de instalação, conservação e manutenção”, por exemplo.
Então, pode ser usado, mas tome cuidado com essa escolha, e tenha certeza de que há um alinhamento entre todos os envolvidos antes da publicação do edital!