
ReequilíbrioReequilíbrio Econômico-Financeiro
Quando o custo real se afasta do custo pactuado.
Você venceu a licitação com uma proposta calculada sob determinadas condições de preço, prazo e escopo. Alguma dessas condições mudou — e mudou por razão que não foi você quem provocou. O contrato deixou de fechar.
A lei prevê a recomposição. O que a lei não faz é calcular quanto.

Em vídeo
Reequilíbrio econômico-financeiro
Murilo Barbosa explica, em cerca de 1 min 15 s, como a B&P Valor atua neste tipo de demanda.
Primeira avaliação
Identificar o desequilíbrio é o primeiro passo para recuperar o valor do contrato.
O Diagnóstico de Equilíbrio Contratual é a primeira avaliação do contrato: identifica indícios de desequilíbrio e os caminhos possíveis de atuação — antes de qualquer pedido.
O que está em jogo
- Proteção de margem
- Valores a receber
- Preservação de direitos
O que costuma passar despercebido
Impactos sobre a margem
A diferença entre o custo pactuado e o custo real se acumula medição após medição — e raramente aparece de uma vez.
Direitos desconhecidos
Situações previstas na lei e no contrato que autorizam a recomposição, mas que a empresa não reconheceu como tal.
Erros de cálculo
Base de cálculo, data-base ou índice incorretos enfraquecem um pedido que tinha fundamento.
Prazos
Quanto mais tempo passa entre o fato e o pedido, mais difícil é comprovar a variação — e, em alguns casos, o direito pode se perder.
Quando cabe
- Elevação de custos de insumos acima da variação do índice contratual
- Alteração legislativa que impacta a estrutura tributária do contrato
- Alteração de projeto ou de escopo determinada pela administração
- Fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior
- Prorrogação de prazo por motivo não imputável à contratada
Quando não cabe
Quando o custo subiu por erro de precificação da própria proposta, por má execução ou por risco que o edital expressamente alocou à contratada.
Nesses casos, dizemos isso a você — e não seguimos com o pedido.

A lei prevê a recomposição. O que a lei não faz é calcular quanto.
Método
Como conduzimos
Etapa 1: Análise contratual e da composição de preços
Etapa 2: Levantamento dos custos efetivamente incorridos, com documentação fiscal
Etapa 3: Separação técnica entre as origens da variação
Etapa 4: Cálculo do desequilíbrio segundo metodologia aderente ao TCU e aos TCEs
Etapa 5: Memória de cálculo
Etapa 6: Fundamentação jurídica
Etapa 7: Protocolo e acompanhamento administrativo
Documentação
O que você precisa ter em mãos
- Contrato e aditivos
- Planilha orçamentária da proposta
- Medições
- Notas fiscais dos insumos relevantes
- Correspondência oficial com o órgão
Não tem tudo? O diagnóstico serve exatamente para mapear o que existe e o que precisa ser reconstruído.
Case relacionado
Reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de obra e serviço

- Segmento
- Construção civil e serviços
- Contexto
- Contratos junto a prefeituras do interior paulista, governo estadual e instituição financeira pública federal.
- Atuação
- Cálculo do desequilíbrio segundo metodologia aderente aos entendimentos do TCU e do Tribunal de Contas do Estado, com memória de cálculo e separação técnica entre as origens da variação de custo.
- Resultado
- Reequilíbrios deferidos na esfera administrativa.
Modelo recorrente
A prova do reequilíbrio começa a ser construída antes da ocorrência do impacto.
Este serviço resolve um problema que já aconteceu. A assessoria mensal existe para que ele não aconteça — e, quando acontecer, para que a prova já esteja pronta.
O que entregamos, mensalmente
- Análise dos contratos vigentes
- Monitoramento contínuo de preços
- Banco de dados de preços e de fornecedores
- Organização documental
- Preservação formal de direitos
- Reequilíbrio cautelar
Reequilíbrio
Perguntas frequentes
Quais situações costumam justificar o reequilíbrio?
Elevação de custos de insumos acima da variação do índice contratual; alteração legislativa que impacta a estrutura tributária do contrato; alteração de projeto ou de escopo determinada pela Administração; fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior; e prorrogação de prazo por motivo não imputável à contratada.
Em regra, o fato precisa ser posterior à proposta e não pode ser um risco que o edital ou a matriz de riscos atribuiu à contratada. Na Lei nº 14.133/2021, a matriz de riscos não afasta o pedido nas alterações unilaterais determinadas pela Administração nem no aumento ou na redução, por legislação superveniente, dos tributos pagos diretamente pela contratada em decorrência do contrato (art. 103, § 5º).
A alta do aço, do cimento ou do asfalto justifica um pedido de reequilíbrio?
Pode justificar, quando a variação foi extraordinária e superou o que o índice de reajuste do contrato cobre. A oscilação normal de preços é risco ordinário do negócio e já é compensada pelo reajuste anual.
O que decide o pedido é a demonstração: o preço na data da proposta, o preço efetivamente pago, com nota fiscal e data, a comparação com o índice contratual e o peso do insumo no contrato — em regra, um item da Curva A.
Como o desequilíbrio é calculado?
Comparando a composição de preços da proposta com os custos efetivamente incorridos e separando o que decorre da inflação de mercado, de alteração legislativa, de mudança de escopo e de variação da cadeia de fornecedores.
A metodologia segue os entendimentos do TCU e dos tribunais de contas estaduais, e o resultado é apresentado em memória de cálculo, período a período, junto com a fundamentação jurídica e o pedido.
O reequilíbrio pode ser pedido depois do fim do contrato?
Na Lei nº 14.133/2021, o pedido deve ser formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Se foi feito a tempo, a extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, hipótese em que a indenização é concedida por termo indenizatório (art. 131).
Pedidos apresentados só depois do encerramento enfrentam sério risco de preclusão. Contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 devem ser examinados caso a caso.
O órgão também pode reduzir o valor do contrato?
Pode. O equilíbrio vale nos dois sentidos: se um fato superveniente reduzir os custos da contratada — a extinção ou a redução de um tributo, por exemplo, hipótese prevista no art. 134 da Lei nº 14.133/2021 —, a Administração pode rever os preços para menos.
Por isso, a análise de um pedido considera o contrato inteiro, e não apenas os itens que subiram.
Quanto tempo o órgão tem para decidir o pedido?
A Lei nº 14.133/2021 obriga a Administração a decidir expressamente os pedidos relacionados à execução do contrato. Salvo prazo específico na lei ou no contrato, ela tem 1 mês para decidir, contado do fim da instrução, prorrogável por igual período mediante motivação (art. 123).
Na prática, o tempo depende da qualidade da instrução: um pedido completo, com memória de cálculo, reduz diligências e idas e vindas.
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